Câmara de Itapevi promulga lei que reduz nota de corte em 50% em concurso público.
Pela primeira vez em sua história, a Câmara de Itapevi promulgou por unanimidade o projeto de lei que havia sido assinado pela totalidade dos vereadores e aprovado anteriormente no legislativo municipal.
A promulgação ocorreu na sessão ordinária ocorrida na terça-feira, dia 15 de abril, e o projeto em pauta propõe a flexibilização do concurso público na cidade, estabelecendo o percentual mínimo de 50% de acerto pelo candidato nas provas e nos processos seletivos realizados pela Prefeitura.
A decisão foi considerada histórica uma vez que todos os vereadores presentes na sessão foram favoráveis à derrubada do veto. “A Câmara fez o correto. Votamos com a garantia que não havia irregularidade em nossa propositura, com base em pareceres das comissões permanentes e de advogados respeitados”, afirmou o presidente da Casa, Dr. Paulo Rogiério de Almeida (Prof. Paulinho)
Até então, a nota de corte era de 70%, o que tornava inviável a atração de candidatos: “Tenho certeza que estamos fazendo justiça com todos que querem participar do concurso público em Itapevi, pois com esse percentual acreditamos que conseguiremos atender a todos que têm interesse em participar de nossos concursos em Itapevi, além de atendermos um pedido dos professores da rede municipal, que solicitaram a mudança no critério”, explicou Prof. Paulinho.
O vereador Claudio Dutra Barros ressaltou que a decisão unânime dos vereadores não representa vício de iniciativa: “Conversamos com o prefeito e esta decisão é fruto de um debate de alto nível. Entendemos que é mais proveitoso ampliar o número de aprovados do que fazer um novo concurso”.
O líder do PSD na Câmara, vereador Luciano de Oliveira Farias (Bolor), concordou que a nova lei facilita a agilidade na reposição sem rebaixar o nível do concurso, porque serão chamados os primeiros colocados: “Na época que presidi a Câmara, o concurso que promovemos teve nota de corte de 50 pontos e selecionou excelentes servidores”, exemplificou.
Tramitação – O artigo 34 da Lei Orgânica esclarece o trâmite da lei em caso de derrubada de veto:
§ 1º) Se o Poder Executivo julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 4º) O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto;
§ 5º – Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Poder Executivo Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.