Lei anticorrupção e programa de integridade nas empresas
A regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei 12846/13), pela Presidente Dilma Roussef, via decreto 8420, de 18 de março de 2015, pode ser considerada por parte da população como uma resposta política oportunista às manifestações populares por conta dos escândalos que envolvem Petrobras, empreiteiras e agentes do governo. Contudo, a materialização desta medida, independentemente do motivo que levou sua edição, pode representar um importante avanço no combate a corrupção no País.
E isto se dá porque, pela primeira vez, a legislação exige colaboração e providências ativas por parte das empresas que mantém negócios com o Poder Público. Com efeito, a providência mais importante a ser adotada é a realização, em cada empresa, de um “programa de integridade” (também chamado de compliance), isto é, “um conjunto de medidas éticas internas, com certos aspectos práticos e objetivos, que são necessários para que as promessas de lisura e transparência saiam do papel.”
Os pontos principais e obrigatórios deste “programa de integridade” seriam: a) elaboração de um código de ética; b) realização de treinamento para funcionários, dirigentes e representantes sobre as normas éticas; c) realização de auditorias externas; d) avaliação e fiscalização periódica sobre o cumprimento das medidas éticas; e) aplicação de penalidades internas; f) criação de canais internos de denúncia com preservação do sigilo do denunciante.
Observemos, assim, que as medidas acima são integradas e concatenadas logicamente, que dependem uma-da-outra para funcionar. Afinal de contas, como seria possível exigir que um funcionário denunciasse uma prática ilegal sem treiná-lo ou sem preservar sua identidade? Como poderia uma empresa se auto-rotular transparente se não fiscaliza e se não aplica efetivamente penalidades aos infratores das normas éticas? Para sair do papel e avançar, um passo depende do outro.
Alerto ainda que a falta de adoção das medidas acima pode acarretar na aplicação de gravíssimas sanções administrativas ou judiciais, que agora são aplicadas objetivamente contra a própria empresa, isto é, não cabe mais a alegação de que a empresa não sabia da irregularidade praticada por determinado funcionário ou representante.
Destaca-se, por exemplo, a aplicação de severas multas, que podem variar entre 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior, ou entre R$ 6 mil a R$ 60 milhões, tudo conforme o cumprimento efetivo do “programa de integridade”.
O problema, contudo, é que a grande maioria das empresas não tem conhecimento técnico e/ou pessoal capacitado para estabelecer seu “programa de integridade” conforme determina a legislação. Outrossim, também percebemos que algumas empresas podem apresentar, por determinados funcionários, resistência interna contra as novas medidas, razão pela qual sugerimos a contratação de assessoria especializada externa para a implantação do “programa de integridade”.
Diante de tantas transformações – e, principalmente, da incidência de gravíssimas consequências aplicadas agora contra as próprias empresas, e não apenas contra políticos – resta saber se o setor privado incorporará todas essas mudanças em suas operações diárias. Você está esperançoso?
Autor: Dr. Thúlio Caminhoto Nassa.
Thúlio Caminhoto Nassa é Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC/SP e Professor do COGEAE – PUC/SP em Direito Administrativo.